O presente artigo trata das duas formas de responsabilidade do
fornecedor de produtos ou serviços, a saber, pelos danos decorrentes
do defeito de segurança e do vício de adequação.
Assim sendo, abordaremos os conceitos de fato do produto ou
serviço e vício do produto ou serviço, o prazo para
exercício deste direito, seus responsáveis e a responsabilidade
civil objetiva.
Sumário:
INTRODUÇÃO. 1. SINOPSE HISTÓRICA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA 3. CONSUMIDOR E FORNECEDOR. 4. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
4.1 Definição. 4.2 Níveis de periculosidade. 4.3 Responsável
legal. 4.4 Excludente de responsabilidade. 5. VÍCIO DO
PRODUTO OU SERVIÇO. 5.1 Definição. 5.2 Vício nas
legislações civil e consumerista. 5.3 Tipos de vícios. 5.4 Vício
aparente e oculto. 5.5 Vício conhecido pelo consumidor. 5.6 Formas
de reparação do consumidor 6. PRAZO PARA EXERCÍCIO DO
DIREITO. CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
O Código de Defesa
do Consumidor, ao tutelar a figura do consumidor, integrante de um
grupo econômico de alta importância para os modelos de economias
ocidentais - baseadas no consumo, e que sempre se mostrou
extremamente vulnerável, revolucionou o ordenamento jurídico
pátrio.
Antes disto, as
relações de consumo eram regidas pelo Código Civil de 1916, que
previa apenas a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, ou
seja, para que ocorresse sua responsabilização pelo acidente de
consumo, deveria restar claro nos autos que o dano causado ao
consumidor decorreu de uma conduta eivada de culpa ou dolo.
De fato, o que se
tinha era a ideia de que os riscos do consumo correriam por conta e
risco do próprio consumidor. Com o advento do Código de Defesa do
Consumidor, tudo isto muda, através da instituição da
responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Em outras palavras,
em havendo um defeito de segurança ou um vício de
adequação no produto ou serviço exposto no mercado de consumo,
responderá o fornecedor por estes, mesmo que não tenha agido com
culpa ou dolo, arcando com os danos materiais e morais causados.
Não por acaso, este
será o cerne do presente artigo, ou seja, trataremos das formas de
responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, sob o prisma
do Código de Defesa do Consumidor.
1. SINOPSE
HISTÓRICA
No que tange as
relações de consumo, correto é afirmar que o Código de Defesa do
Consumidor gerou uma revolução jurídica, seja tutelando um grupo
específico através de uma norma geral, seja impondo uma nova forma
de responsabilidade civil do fornecedor, ou ainda adicionando um novo
sentido ao princípio da boa-fé e coroando-o como a base para o seu
sistema.
Até este momento, a
legislação aplicável ao caso concreto era o Código Civil de 1916
- típico de relações em que as partes possuem igual capacidade
técnica, jurídica e econômica, e que, portanto, se mostrava
ineficiente para regulamentar as relações de consumo.
Neste Diploma
Legal, o fornecedor apenas responderia pelo acidente de
consumo acaso houvesse demonstrado nos autos a existência de culpa
ou dolo, face à responsabilidade civil subjetiva, instituída em seu
artigo 159.
E mais, o vício
de adequação do produto era disciplinado pelos artigos 1.101 e
seguintes do CC/1916 - que tratavam do vício redibitório,
impondo dentre outras coisas, prazos menores para reclamação do
vício e a possibilidade do fornecedor se eximir contratualmente
desta responsabilidade mediante cláusula em que afirma desconhecer a
inconformidade do produto.
Isto tudo muda em 11
de setembro de 1990, com o advento do Código de Defesa do
Consumidor, o qual estipula a responsabilidade civil objetiva do
fornecedor - via de regra, bem como o dever de reparar pelo “fato
do produto ou serviço” e o “vício do produto ou
serviço”.
2.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Notório é que, a
responsabilidade civil biparte-se em: subjetiva e objetiva.
Para que a primeira ocorra, deve o agente causador do dano ter
praticado a conduta com culpa ou dolo, ao passo que na
responsabilidade civil objetiva, irrelevante será a presença da
culpa ou dolo, pois a responsabilidade do agente decorre do risco -
no caso, do empreendimento.
Destarte, apesar da
divergência doutrinária, nos parece correta a posição de José
Acir Lessa Giordani1,
que elencou como pressupostos da responsabilidade civil: a.
Conduta; b. Culpa (em sendo caso de responsabilidade civil
subjetiva); c. Dano; e d. Nexo causal.
Outrossim, como já
elucidado no item 1, a partir do Código de Defesa do Consumidor, os
riscos de consumo deixaram de correr por conta do consumidor - em
decorrência da responsabilidade civil subjetiva prevista no Código
Civil de 1916, e passaram a ser ônus do fornecedor, de acordo com os
artigos 12 e 14 da legislação consumerista.
Isto porque, de
acordo com estes artigos, o fornecedor responderá objetivamente
pelos danos causados ao consumidor, em respeito a teoria do risco do
empreendimento, pela qual “todo aquele que se disponha a exercer
alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos
eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos,
independentemente de culpa”2.
Ora, nada mais
lógico, se o fornecedor deseja receber os bônus da massificação
do consumo, deve de igual modo aceitar seu ônus. Oportuno se faz a
lição do desembargador Sérgio Cavalieri Filho sobre o assunto:
“Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem
ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são
também para todos”3.
Salienta-se que, no
que toca ao vício do produto ou serviço, é pacífico o
entendimento de que o legislador pátrio não vislumbrou a culpa do
fornecedor como um dos pressupostos para sua responsabilização, vez
que conforme redação dos artigos 18/20 do CDC, constatado o vício,
surge a responsabilidade da outra parte.
Por fim, é
importante mencionar que, para a regra geral da responsabilidade
civil objetiva no Código de Defesa do Consumidor existe uma exceção:
o caso do profissional liberal fornecedor de serviços. Isto porque,
preceitua o artigo 14, parágrafo 4º deste Diploma Legal que a
“responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa”.
3. CONSUMIDOR E
FORNECEDOR
Para entender quem,
aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, pode ser definido como
consumidor ou fornecedor, devemos analisar conjuntamente os conceitos
impressos nos artigos 2º e 3° da Lei.
Preceitua o Codex,
no caput do artigo 2º, que consumidor é “é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”, ao passo que no artigo 3°, define
fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços”.
Logo, consumidor
será todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço,
mediante remuneração, colocado no mercado de consumo e como
destinatário final, ou seja, sem intuito de revenda deste.
Do outro lado desta
relação, teremos a figura do fornecedor. O CDC vai além, e explica
o que se entende por produto e serviço, nos parágrafos 1º e 2º,
do artigo 3º, ampliando a proteção dada ao consumidor na aquisição
de qualquer bem ou serviço, inclusive os de natureza bancária.
4. FATO DO
PRODUTO OU SERVIÇO
Um produto ou
serviço pode ter sua qualidade abalada de duas formas: a uma pelo
vício de qualidade por inadequação, a duas pela presença de vício
de qualidade por insegurança.
O fato do produto ou
serviço está disposto nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do
Consumidor.
4.1 Definição
Podemos definir o
fato do produto ou serviço como
o defeito de segurança ou vício de qualidade por
insegurança. Nas palavras de Antônio Herman V. Benjamin é a
“desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas
legitimas dos consumidores e que têm a capacidade de provocar
acidentes de consumo”4.
Dessa forma, para
sua configuração, mister se faz a existência cumulativa destes
dois elementos, a saber, a desconformidade com uma expectativa
legítima e a capacidade de provar acidentes.
Insta ressaltar que,
seria utópico crer na existência de produtos ou serviços
totalmente seguro, uma vez que em sendo criados por homens, ou
máquinas programas por estes, é mais que notório a possibilidade
de surgimento de um defeito neste bem ou serviço.
E mais, a própria
massificação da produção e comercialização, por vezes, acaba
por agravar este risco, pois para criar determinado produto ou
prestar determinado serviço, não é dispensado a mesma atenção e
cuidados que o seriam acaso estivéssemos lidando com o caso de
produção personalizada.
Ciente disto, o
legislador pátrio optou por criar padrões mínimos de segurança e
a restringir a intervenção estatal aos casos em que a insegurança
ultrapassa o patamar de normalidade (em relação ao produto ou
serviço) e de previsibilidade do risco (em relação ao consumidor).
Podemos definir a
normalidade como existência de periculosidade adequada ao tipo
específico do produto ou serviço comercializado. A previsibilidade
é a necessária ideia de que o consumidor deve estar apto a prever
esta periculosidade.
4.2 Níveis
de periculosidade
Em linhas gerais, a
jurisprudência e a doutrina dividiram a periculosidade em três
gradações diferentes, porém não desconexas:
a. Inerente -
o risco é intrínseco a qualidade ou modo de funcionamento da coisa,
p. ex. uma faca de cozinha. Por possuir normalidade e
previsibilidade, em regra não cabe indenização por seus acidentes
de consumo, exceto se o fornecedor descumprir seu dever de informar;
b. Adquirida
- o risco surge de um defeito do produto ou serviço, e que sem este
não oferecia insegurança maior do que a legitimamente esperada. Tem
como seu elemento central a imprevisibilidade da periculosidade pelo
consumidor. Decorre de três modalidades de defeitos: de fabricação,
de concepção e de comercialização;
c. Exagerada
- é uma espécie agravada do risco inerente. São produtos ou
serviços que apresentam tamanho risco ao consumidor, que mesmo
informando-o acerca da periculosidade não seria possível atenuar a
incidência de acidentes de consumo, motivo pelo qual não podem em
hipótese alguma ser colocados no mercado.
4.3
Responsável legal
Por fim, devemos
esclarecer que inobstante os artigos 12 e seguintes do Código de
Defesa do Consumidor terem incluído a regra geral da
responsabilidade civil objetiva, no que diz respeito ao seus
responsáveis, o caput foi cuidadoso ao fixar como responsável
originário o “fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador”.
Dessa forma,
completa o artigo 13, o comerciante somente responderá se armazenou
produto perecível de forma incorreta, ou no caso de impossibilidade
identificação do responsável originário no produto.
O
Código prevê três modalidades de responsáveis: o real (o
fabricante, o construtor e o produtor), o presumido (o
importador) e o aparente (o comerciante quando deixa de
identificar o responsável real). 5
4.4
Excludente de responsabilidade
Sobre a excludente
de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê através
de um rol taxativo, em seus artigos 12, § 3° e 14, §3º, para os
casos de, respectivamente, fato do produto e fato do
serviço.
No caso de fato do
produto, não serão responsabilizados os sujeitos do caput do
artigo 12 do CDC acaso: não tenham colocado o produto no mercado,
inexista o defeito ou a culpa decorra exclusivamente consumidor ou de
terceiro.
Já no caso de fato
do serviço, haverá excludente de responsabilidade quando: inexista
o defeito no serviço prestado ou a culpa decorra exclusivamente do
consumidor ou terceiro.
Frisa-se que,
conforme redação extraída do parágrafo §3º dos artigos 12 e 14
do CDC, é ônus de prova do responsável legal a comprovação de
que o acidente de consumo se deu por uma das hipóteses listadas nos
seus respectivos incisos.
E mais, no caso de
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como já preceitua o
inciso, não abrange o caso de culpa concorrente. Logo, ainda que
estes tenham dado culpa ao acidente de consumo, se concorrer com um
defeito do produto, não poderá o responsável legal afastar seu
dever de indenizar, devendo fazê-lo de forma proporcional, na medida
de sua responsabilidade.
Por fim, não pode o
fabricante, produtor, construtor ou importador afastar a sua
responsabilidade com base neste inciso, no caso de dano causado por
culpa do comerciante, uma vez que este último não é um terceiro na
relação jurídica.
Logo, sendo parte,
apesar de não figurar como responsável principal para o fato do
produto ou serviço, não poderá ser considerado terceiro.
Acrescenta-se que no caso retro, os responsáveis legais
poderão ajuizar ação de regresso em face do comerciante.
5. VÍCIO DO
PRODUTO OU SERVIÇO
O Código de Defesa
do Consumidor, através do artigo 18 e seguintes, institui a
responsabilidade do fornecedor pelos vícios de produtos ou serviços
comercializados. Podemos conceituá-los como a desconformidade
existente no produto ou serviço, a qual apenas repercute em si mesmo
e, dessa forma não resulta em um acidente de consumo.
5.1 Definição
São características
quantitativas ou qualitativas que levam a uma impropriedade ou
inadequação do produto ou serviço para o consumo a que se destina
ou que lhe diminua o valor. Também será considerada como um vício
a “disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza”.
5.2 Vício na
legislação civil e consumerista
Neste ponto, mister
se faz mencionar que a regulamentação da responsabilidade do
fornecedor pelos vícios do produto, realizada pelo Código de Defesa
do Consumidor, é análoga ao dos vícios redibitórios pelo Código
Civil.
Como principais
diferenças entre estes institutos temos: o ínfimo prazo decadencial
para exercício deste direito - ainda mais se levado em consideração
os do Código Civil de 1916 - vigente à época do CDC; apenas o
comerciante responde pelos vícios redibitórios; o vício
redibitório deve ser oculto, grave e anterior a tradição;
possibilidade de exoneração da responsabilidade do alienante
contratualmente no caso de ignorância do vício.
5.3 Tipos de
vícios
Outrossim, apesar da
divergência doutrinária, é entendimento majoritário - sustentado
por Rizzatto Nunes e Sérgio Cavalieri Filho, o de que os vícios
quantidade e de qualidade incidem tanto nos produtos
(nos termos do artigo 18 e 19 do CDC), quanto nos serviços - mesmo
diante da omissão do termo “quantidade” na redação do artigo
20 da Lei consumerista.
A base para esta
tese se encontra na parte final do artigo 20 do Código de Defesa do
Consumidor, a qual aduz que também será considerado vício do
serviço a “disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária”.
Imaginemos a
seguinte situação: o consumidor portador de um telefone móvel
decide contratar o serviço de banda larga por um dia - conforme
anunciado em propaganda viralmente veiculada em televisão, e após
22 (vinte e duas) horas de uso, o serviço é cessado.
Ora, não estamos
diante de um vício de qualidade porque durante a prestação do
serviço, não houve qualquer condição que a desabonasse
qualitativamente - como por exemplo: constantes quedas na rede,
velocidade baixa e etc, e sim quantitativamente, ante a contratação
pelo período de 24 horas e não somente as 22 fornecidas.
Logo, inobstante
ausência de expressa menção ao vício quantidade neste artigo,
verificamos que não foi a vontade do legislador deixá-lo a cargo do
mero inadimplemento contratual, mas sim tutelá-lo como um vício de
adequação do serviço.
5.4 Vício
aparente e oculto
A Lei Consumerista
classifica o vício como “aparente ou de fácil constatação” e
“oculto”. Será o primeiro, quando o consumidor tiver condições
de verificar de imediato a sua existência e, portanto, conforme
Leonardo Roscoe Bessa leciona: “varia conforme a complexidade do
produto e as características individuais do consumidor e as
circunstâncias da compra do bem”6.
A contrario
sensu, temos a figura do vício oculto. Frisa-se que, esta
distinção apenas interessa ao mundo jurídico por precisar o
momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial para
reclamação do vício, conforme veremos no item 6.
5.5 Vício
conhecido pelo consumidor
Outro ponto
interessante, é sobre a responsabilidade do fornecedor no caso de
vício conhecido – logo, que o consumidor tinha ciência quando da
aquisição do produto. A fim de exemplificar, temos os produtos
vendidos sob o título de “ponta de estoque”.
Neste caso, desde
que o consumidor tenha recebido alguma vantagem pela compra do
produto ou serviço de qualidade ou quantidade aquém da normal, e
que estes vícios não comprometam de forma substancial sua
funcionalidade ou aumentem o risco de acidente de consumo, não há
responsabilidade do fornecedor, em respeito ao princípio da boa-fé
objetiva.
5.6 Formas de
reparação do consumidor
Preceitua o Código
consumerista que os fornecedores respondem solidariamente pelos
vícios do produto ou serviços, e ao consumidor são conferidas três
alternativas: a. a substituição do produto ou reexecução
do serviço; b. a restituição da quantia paga; c. o
abatimento proporcional do preço.
Destarte, em havendo
um vício do produto ou serviço, deve o consumidor requerer junto
“ao fabricante ou a qualquer outro fornecedor intermediário que
tenha participado da cadeia de produção e circulação do bem
(importador, distribuidor etc.)” 7,
a execução imediata de uma das alternativas supracitadas.
Como exceção a
esta regra, tem-se o caso do produto não essencial e cuja
substituição das partes viciadas não acarretem diminuição da
qualidade do produto ou sua diminuição do valor, por força do
parágrafo 1º, do artigo 18.
Neste caso, é
conferido ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias - que poderão
ser reduzido a 7 e ampliados a 180 dias, para que sane o problema,
sem prejuízo ao direito de indenizar o consumidor pela privação do
uso bem durante o prazo do conserto.
Por produto
essencial, entende Leonardo Roscoe Bessa: “é aquele que possui
importância para as atividades cotidianas do consumidor ou que foi
comprado para um evento específico que irá ocorrer em breve”8.
6. PRAZO PARA
EXERCÍCIO DO DIREITO
Apesar do defeito
de segurança e do vício de adequação resultarem de
vícios no produto ou serviço – onde o primeiro é drasticamente
mais grave que o segundo, o prazo para exercício do direito não é
uniforme.
No fato do produto
ou serviço, será de 5(cinco) anos o prazo prescricional para o
consumidor lesado ajuizar a ação de reparação cabível, a contar
do dano e do conhecimento da autoria, nos termos do artigo 27 do CDC.
Porém, no caso de
vícios do produto e serviço, o prazo decadencial para reclamar do
vício será de 30 dias para os bens e serviços não duráveis e 90
dias para os bens e serviços duráveis, a contar do recebimento do
produto ou do término da execução do serviço - se vício
aparente, e de sua evidência - se vício oculto.
Por fim, ressalta-se
que, em consonância ao disposto no artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor, a garantia contratual ou convencional (aquela dada pelo
fornecedor, com fito de tornar seu produto ou serviço mais
vantajoso) é complementar a garantia legal (a qual acabamos de
verificar, en passant), e por este motivo, o prazo decadencial
ou prescricional da segunda, apenas começa a contar após o término
da primeira.
CONCLUSÃO
Viu-se que, através
do Código de Defesa do Consumidor, uma nova forma de
responsabilidade civil foi imposta ao fornecedor. Agora, não mais
importa se ele agiu com negligência, imprudência, imperícia ou
dolo, posto que responderá objetivamente - em razão do risco do
empreendimento, pelos vícios e fatos encontrados no produto ou
serviço.
O fato do produto ou
serviço nada mais é do que o defeito de segurança. É o
vício grave, cujas consequências extrapolam os limites do produto
ou serviço e atingem material ou moralmente o consumidor e
terceiros, atendando contra sua incolumidade física e psíquica.
A periculosidade do
produto ou serviço pode ser divida em: risco inerente -
decorre de suas próprias características, desde que respeitado o
dever de informar, não acarreta responsabilidade do fornecedor;
risco adquirido - surge do defeito existente no produto ou
serviço, e que sem este não ofereceria risco maior do que o
legitimamente esperado; risco exagerado - espécie agravada do
risco inerente, e que não pode ser comercializado.
No caso do fato do
produto ou serviço, a responsabilidade originária é do fornecedor
real e presumido, a saber, o fabricante, o construtor, o produtor e o
importador, deixando a responsabilidade do comerciante - fornecedor
real, como subsidiária.
Como excludentes de
responsabilidade, tendo em vista a responsabilidade objetiva, deverá
o fornecedor demonstrar a inexistência do nexo causal e, dessa
forma, que não colocou o produto no mercado; ou que não há defeito
no produto ou serviço; ou fato exclusivo do consumidor e de
terceiro.
Salienta-se que, o
caso de culpa concorrente não afasta a fato exclusivo do consumidor
e de terceiro, bem como que por o comerciante integrar a cadeia de
produção e comercialização do produto ou serviço, mesmo
possuindo responsabilidade subsidiária, ele é parte e não
terceiro, não se encaixando nesta hipótese de excludente.
Já o vício do
produto ou serviço é o vício de adequação, e podemos
conceituá-lo, em síntese, como a desconformidade de ordem
qualitativa ou quantitativa, cujas consequências restam
circunscritas ao objeto, apenas atrapalhando no seu funcionamento ou
diminuindo seu valor.
Podemos classificar
o vício quanto ao objeto: produto ou serviço; quanto ao tipo:
qualidade ou quantidade; quanto a sua evidência: aparente e de fácil
constatação e oculto.
Vimos que no caso de
vício de qualidade do produto, antes do consumidor optar por uma das
alternativas reparatórias (I - substituição reexecução; II -
devolução da quantia paga; III - abatimento no preço), terá o
fornecedor o direito tentar sanar o vício no prazo de 30 dias (os
quais podem ser reduzidos a 7 e aumentados a no máximo 180 dias),
desde que não se trate de produto essencial ou que a substituição
das peças viciadas não diminuam a qualidade do produto ou seu
preço.
No que tange ao
prazo para exercício do direito, verificamos que o consumidor lesado
pelo fato do produto ou serviço poderá pleitear a reparação
pelos danos sofridos em até 5(cinco) anos, a contar do conhecimento
do dano e da autoria. Tal prazo é, portanto, prescricional.
O consumidor lesado
pelo vício de adequação, seja ele aparente ou oculto,
possui o prazo decadencial de 30 dias – no caso produto ou serviço
não durável, e 90 dias - se durável, para reclamar sua reparação.
No caso de vício
aparente, este prazo começa a fluir da entrega efetiva do produto ou
do término da execução do serviço. Se oculto, o prazo se iniciará
no momento em que o vício for evidenciado.
Por fim,
vislumbramos que no caso de existência de garantia contratual (ou
convencional), o prazo decadência para vício ou
prescricional para fato do produto ou serviço somente
começará a contar do término desta garantia, por força do artigo
50 do CDC, que prevê a complementariedade das garantias e não sua
simultaneidade.
BIBLIOGRAFIA
BENJAMIN, Antônio
Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de
Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT. 2012.
CAVALIERI FILHO,
Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas.
2010.
GIORDANI, José Acir
Lessa. A Responsabilidade Civil Objetiva Genérica no Código Civil
de 2002. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007
NUNES,
Rizzatto. O Código de Defesa do Consumidor e sua Interpretação
Jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Saraiva. Disponível em:
VitalSource Bookshelf
<http://online.minhabiblioteca.com.br/books/9788502144248/page/398>.
Acesso em 25 jul. 2012.
Rio de Janeiro, 25
de julho de 2012.
Eduardo Fagundes
Filippo.
1
GIORDANI, José Acir Lessa. p. 15
2
CAVALIERI FILHO, Sérgio. p. 264
3
Ibidem. p. 264-265
4
BENJAMIN, Antônio Herman V. p. 148
5
Ibidem. p. 155
6 Ibidem.
p. 188
7
Ibidem. p. 191
8
Ibidem. p. 194
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