O
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, através de
sua 10ª Turma, entendeu que o "conteúdo
de bolsas e pertences particulares representam verdadeira extensão
da própria personalidade do ser humano, não podendo ser expostos ou
submetidos a exame por prepostos ou seguranças do patrão".
Dessa
forma, em havendo a inspeção, surge o dever de indenizar por parte
do empregador. Outrossim, conforme notícia
abaixo
transcrita - obtida junto ao site do TRT1, a empregada tinha sua
bolsa constantemente revistada, bem como que o preposto do empregador
ameaçava-a de dispensa, acaso viesse descobrir o desvio de valores.
Por
fim, é de se salientar que, no entender da i. Desembargadora, não
estaria a empresa vedada exercer seu poder fiscalizatório, muito
pelo contrário, todavia ao fazê-lo, deverá lançar mão de meios
menos invasivos, como p. ex. Câmeras.
REVISTA DE BOLSA DE EMPREGADA GERA CONDENAÇÃO Data Publicação: 30/07/2012 03:24 -
A empresa Naomi Comércio de Alimentos Ltda foi condenada, em segunda instância, a pagar uma indenização de R$ 10 mil para uma operadora de caixa. A empregada alegou que era submetida regularmente à revista de seus pertences particulares e ameaça de dispensa, caso ocorresse "quebra de caixa".
Em depoimento, a operadora - que ingressou na empresa em 10/12/2004 e foi dispensada dois anos depois, sem justa causa - contou que precisava abrir a bolsa e exibir o conteúdo para o segurança na hora de ir embora do trabalho. Já as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram a ameça de despedimento feita pelo gerente caso a "quebra de caixa", que ele dizia estar ocorrendo, continuasse. Elas também mencionaram a exigência, por parte da empresa, de atestados médicos somente com reconhecimento de firma em cartório. Sem isto, o empregado teria o dia descontado e o tempo gasto para resolver a burocracia em cartório não seria considerado hora de trabalho.
No TRT/RJ, a empregada interpôs recurso ordinário, uma vez que a ação foi julgada improcedente pela juíza Flávia Alves Mendonça Aranha, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. No entendimento da desembargadora Rosana Salim, relatora do acórdão da 10ª Turma - que decidiu pela condenação da reclamada - existem hoje diversos recursos tecnológicos disponíveis para que uma empresa resguarde seu patrimônio, sem constranger os empregados. "O conteúdo de bolsas e pertences particulares representam verdadeira extensão da própria personalidade do ser humano, não podendo ser expostos ou submetidos a exame por prepostos ou seguranças do patrão", afirmou.
Sobre os atestados médicos, a 10ª Turma entendeu que era descabida a exigência de reconhecimento de firma, uma vez que isso contraria os termos da Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 3.291/84 e da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Para ler o acórdão na íntegra clique aqui.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2013.
Dr. Eduardo Fagundes Filippo
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