Terceirização Ilícita Gera Reconhecimento do Vínculo Empregatício

Conforme notícia obtida no site do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região - TRT1, a terceirização do serviço de instalação e manutenção dos pontos de TV a cabo traduz-se como ilícita, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa "Tomadora" e o prestador de serviço.
Isto porque no entender da 3ª Turma do TRT1, o instalador desempenha função vital para a prestação dos serviços ofertados pela empresa de TV a cabo e, portanto, seus serviços estão ligados à atividade-fim, e não à atividade-meio, como sustentou a Reclamada.
"Notícias do TRT/RJ
NET É OBRIGADA A RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM INSTALADOR Data Publicação: 02/04/2013 01:30 -

A 3ª Turma do TRT/RJ negou provimento de recurso ordinário interposto pela NET - operadora de TV a cabo - determinando a empresa o reconhecimento de vínculo empregatício com ex-funcionário que exercia a função de instalador. De acordo com o acórdão - que manteve o entendimento da sentença proferida no primeiro grau - a situação apresentada em juízo configurou indubitável terceirização de atividade-fim.

A juíza do Trabalho Convocada Patrícia Pellegrini Baptista da Silva, relatora do acórdão, observou que a juíza Stella Fiúza Cançado, da 56ª VT do Regional, dissecou com clareza a situação traduzida nos autos ao observar que a NET necessita permanentemente de instaladores para a consecução de sua finalidade. Isso porque são esses profissionais que atendem a clientela fazendo instalações ou manutenção de pontos de TV a cabo. A despeito disso, a empresa não manteria em seus quadros qualquer empregado registrado na função de instalador.

A relatora concluiu que sem esse tipo de mão de obra não existiria o serviço ofertado ao cliente da NET. "Trata-se, então, de indubitável terceirização de atividade-fim, portanto, ilícita, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, a teor da jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do C.TST", observou a magistrada.

A decisão de segundo grau também manteve a indenização por danos morais, a ser paga pela NET, em razão das ofensas ao autor da inicial. De acordo com o depoimento de duas testemunhas, uma do reclamante e outra da primeira reclamada (G Telecom Nunes e Vieira Telecomunicações SS/LTDA.), o ex-gerente costumava utilizar expressões ofensivas e palavras de baixo calão para ofender os técnicos instaladores, tais como "lerdos" e "filho da rapariga". "Verifica-se que aqui ocorreu uma lesão ao patrimônio de valores ideais de uma pessoa, bem como a dor e o sofrimento moral", observou a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão."
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2013.
Dr. Eduardo Fagundes Filippo

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